CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Definições
CAPÍTULO II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo 3.º - Recursos cinegéticos
Artigo 4.º - Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Artigo 5.º - Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
CAPÍTULO III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º - Gestão dos recursos cinegéticos
Artigo 7.º - Áreas classificadas
Artigo 8.º - Normas de ordenamento cinegético
Artigo 9.º - Zonas de caça
Artigo 10.º - Acesso às zonas de caça
Artigo 11.º - Anexação de terrenos
Artigo 12.º - Terrenos do sector público
Artigo 13.º - Levantamento da sinalização
SECÇÃO II
Zonas de caça nacionais e municipais
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º - Transferência
Artigo 15.º - Acesso
Artigo 16.º - Instrução do processo
Artigo 17.º - Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Artigo 18.º - Decisão final
Artigo 19.º - Obrigações das entidades gestoras
Artigo 20.º - Intervenção sobre os terrenos
Artigo 21.º - Renovação da transferência
Artigo 22.º - Extinção da transferência
Artigo 23.º - Constituição e gestão
Artigo 24.º - Transferência de gestão
Artigo 25.º - Plano anual de exploração
Artigo 26.º - Constituição
Artigo 27.º - Transferência
Artigo 28.º - Exclusão de terrenos
Artigo 29.º - Acompanhamento da gestão das ZCM
Artigo 30.º - Concessão
Artigo 31.º - Limites territoriais das zonas de caça turística
Artigo 32.º - Gestão das zonas de caça turística
Artigo 33.º - Prazos de concessão
Artigo 34.º - Exercício da caça nas ZCA
DIVISÃO II
Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativas e turísticas
Artigo 35.º - Requerimento inicial
Artigo 36.º - Acordos
Artigo 37.º - Impossibilidade de acordo prévio
Artigo 38.º - Instrução do processo
Artigo 39.º - Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais
Artigo 40.º - Decisão final
Artigo 41.º - Conteúdo do despacho de concessão
Artigo 42.º - Obrigações dos titulares de zonas de caça
Artigo 43.º - Resultados anuais de exploração
Artigo 44.º - Obrigações do Estado
Artigo 45.º - Mudança de concessionário
Artigo 46.º - Alterações múltiplas
Artigo 47.º - Desanexação de prédios
Artigo 48.º - Renovação de concessões
Artigo 49.º - Suspensão da actividade cinegética
Artigo 50.º - Extinção
Artigo 51.º - Revogação das concessões
CAPÍTULO IV
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada
Artigo 52.º - Terrenos não cinegéticos
Artigo 53.º - Áreas de protecção
Artigo 54.º - Áreas de refúgio de caça
Artigo 55.º - Campos de treino de caça
Artigo 56.º - Terrenos de caça condicionada
CAPÍTULO V
Direito à não caça
Artigo 57.º - Direito à não caça
Artigo 58.º - Procedimento
Artigo 59.º - Prazo
Artigo 60.º - Decisão
Artigo 61.º - Extinção
Artigo 62.º - Obrigações dos titulares do direito à não caça
CAPÍTULO VI
Exercício da caça
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 63.º - Requisitos para o exercício da caça
Artigo 64.º - Direito às peças de caça
Artigo 65.º - Documentos que devem acompanhar o caçador
SECÇÃO II
Carta de caçador
Artigo 66.º - Carta de caçador
Artigo 67.º - Exame para obtenção de carta de caçador
Artigo 68.º - Júri de exame
Artigo 69.º - Emissão de carta de caçador
Artigo 70.º - Equivalência de carta de caçador
Artigo 71.º - Validade da carta de caçador
Artigo 72.º - Sujeição a exame médico
SECÇÃO III
Licenças e seguros
Artigo 73.º - Tipos de licenças de caça e validade
Artigo 74.º - Emissão e requerimento
Artigo 75.º - Licença para não residentes em território português
Artigo 76.º - Seguros
SECÇÃO IV
Auxiliares e meios de caça
Artigo 77.º - Auxiliares
Artigo 78.º - Meios de caça
Artigo 79.º - Armas de fogo
Artigo 80.º - Arco e besta
Artigo 81.º - Pau
Artigo 82.º - Negaças e chamarizes
Artigo 83.º - Aves de presa
Artigo 84.º - Cães de caça
Artigo 85.º - Furão
Artigo 86.º - Barco
Artigo 87.º - Cavalo
SECÇÃO V
Períodos e processos de caça
Artigo 88.º - Jornada de caça
Artigo 89.º - Dias de caça
Artigo 90.º - Processos de caça
Artigo 91.º - Calendário venatório
SECÇÃO VI
Condicionamentos venatórios
Artigo 92.º - Caça ao coelho-bravo
Artigo 93.º - Caça à lebre
Artigo 94.º - Caça à raposa e ao saca-rabos
Artigo 95.º - Caça à perdiz-vermelha e ao faisão
Artigo 96.º - Caça ao gaio, à pega-rabuda e à gralha-preta
Artigo 97.º - Caça aos patos, à galinha-d'água e ao galeirão
Artigo 98.º - Caça à tarambola-dourada
Artigo 99.º - Caça às narcejas
Artigo 100.º - Caça à galinhola
Artigo 101.º - Caça à rola-comum
Artigo 102.º - Caça à codorniz
Artigo 103.º - Caça aos pombos
Artigo 104.º - Caça aos tordos, ao melro e ao estorninho-malhado
Artigo 105.º - Caça ao javali
Artigo 106.º - Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão
Artigo 107.º - Espécies cinegéticas em cativeiro
CAPÍTULO VIII
Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Artigo 108.º - Exemplares mortos
Artigo 109.º - Exemplares naturalizados e troféus
Artigo 110.º - Exemplares vivos
Artigo 111.º - Importação e exportação de exemplares vivos
Artigo 112.º - Marcação de exemplares vivos
CAPÍTULO IX
Correcção da densidade dos animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 113.º - Correcção da densidade das espécies cinegéticas
Artigo 114.º - Responsabilidade por prejuízos
Artigo 115.º - Responsabilidade do Estado
CAPÍTULO X
Áreas classificadas
Artigo 116.º - Ordenamento e exploração dos recursos cinegéticos
Artigo 117.º - Recursos cinegéticos e preservação da fauna
Artigo 118.º - Zonas de caça
Artigo 119.º - Terrenos não cinegéticos
Artigo 120.º - Períodos, processos e condicionantes venatórios
Artigo 121.º - Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
Artigo 122.º - Receitas
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 123.º - Infracções de caça
SECÇÃO II
Conhecimento da infracção de caça
Artigo 124.º - Participação
Artigo 125.º - Levantamento dos autos de notícia
Artigo 126.º - Autos de notícia
Artigo 127.º - Envio dos autos de notícia
SECÇÃO II
Apreensões e destino dos bens apreendidos
Artigo 128.º - Apreensão de objectos e documentos
Artigo 129.º - Apreensão e devolução de objectos
Artigo 130.º - Apreensão de animais
SECÇÃO II
Processos de contra-ordenação
Artigo 131.º - Instrução
Artigo 132.º - Prazo
Artigo 133.º - Notificação e defesa do arguido
Artigo 134.º - Proposta de decisão
Artigo 135.º - Decisão
Artigo 136.º - Pagamento voluntário
Artigo 137.º - Contra-ordenações e coimas
Artigo 138.º - Sanções acessórias
Artigo 139.º - Aplicação e destino das coimas
Artigo 140.º - Actualização das coimas
Artigo 141.º - Regime subsidiário
CAPÍTULO XIII
Administração e fiscalização da caça
Artigo 142.º - Regiões cinegéticas
Artigo 143.º - Fiscalização da caça
Artigo 144.º - Recrutamento e nomeação de guardas florestais auxiliares
Artigo 145.º - Subordinação jurídica dos guardas florestais auxiliares
Artigo 146.º - Competências dos guardas florestais auxiliares
Artigo 147.º - Competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Artigo 148.º - Receitas
CAPÍTULO XIV
Organização venatória
Artigo 149.º - Organização venatória
Artigo 150.º - Federações e confederações de caçadores
Artigo 151.º - Outras organizações
CAPÍTULO XV
Participação da sociedade civil
Artigo 152.º - Participação da sociedade civil
Artigo 153.º - Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
Artigo 154.º - Funcionamento
Artigo 155.º - Competências
Artigo 156.º - Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna
Artigo 157.º - Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais
Artigo 158.º - Competências
CAPÍTULO XVI
Taxas
Artigo 159.º - Cobrança de taxas
CAPÍTULO XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 160.º - Limitações territoriais
Artigo 161.º - Cartas de caçador
Artigo 162.º - Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna
Artigo 163.º - Reconhecimento de assinaturas
Artigo 164.º - Zonas de caça
Artigo 165.º - Zonas de caça sociais
Artigo 166.º - Colaboração das OSC
Artigo 167.º - Exclusão de terrenos de ZCM
Artigo 168.º - Informação
Artigo 168.º-A - Balcão do Empreendedor
Artigo 169.º - Regiões Autónomas
Artigo 170.º - Revogação
Artigo 171.º - Regime transitório
ANEXO I - Lista de espécies cinegéticas
ANEXO II - Regiões cinegéticas